Toque de Recolher – Governo do Estado anuncia novas medidas restritivas
Por conta da nova onda de COVID-19, 63 municípios terão toque de recolher.
Toque de Recolher – Por conta da segunda onda de COVID-19 em Pernambuco, o Governo do Estado anunciou novas medidas restritivas, definindo toque de recolher em diversos municípios. A partir desta sexta-feira (26.02) até o dia 10 de março, todas as atividades econômicas e sociais estarão proibidas nos 63 municípios das II, IV e IX Gerências Regionais de Saúde, com sedes em Limoeiro, Caruaru e Ouricuri. Isso quer dizer que nos próximos dois finais de semana as atividades estarão proibidas entre 17h e 5h, quando apenas serviços essenciais poderão continuar funcionando.
O anúncio foi feito na última terça-feira (23), pelo governador Paulo Câmara. Os números crescentes da pandemia e a lotação acima de 90% dos leitos nessas três Geres justificaram a medida restritiva, Gabinete de Enfrentamento à Covid-19.
Por enquanto, não há novas determinações para as demais regiões do Estado.
Veja serviços que podem funcionar em Pernambuco durante o Toque de Recolher
Com a suspensão de atividades não essenciais entre 22h e 5h em todo o território de Pernambuco, anunciada pelo Governo do Estado nesta sexta-feira (26), apenas serviços como farmácias, postos de gasolina, postos de saúde e repartições públicas podem funcionar no horário determinado.
Segundo decreto do Governo do Estado, a partir deste sábado (27), os serviços estarão proibidos entre 22h e 5h do dia seguinte.
Em 63 municípios do Agreste e do Sertão, a medida é mais abrangente: as atividades não podem funcionar entre 20h e 5h de segunda a sexta-feira e das 17h às 5h aos finais de semana.
A decisão, anunciada pelo governador de Pernambuco, Paulo Câmara, tem como objetivo conter o novo avanço da doença no Estado. De acordo com o governador, a taxa de ocupação da UTI atingiu 90% nesta sexta-feira.
Veja a lista completa de serviços permitidos, segundo o Governo do Estado:
I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III – postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população
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